Considera
no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito
Federal o dia 30 de abril de 2012, como ponto facultativo.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido como ponto facultativo, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, o dia 30 de abril
de 2012.
Art.
2º As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos
deverão manter escalas de modo a se garantir a prestação ininterrupta
dos serviços.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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